quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Agenda 21 da Cultura


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Um compromisso das cidades e dos governos locais para o desenvolvimento cultural
Nós, cidades e governos locais do mundo, comprometidos com os direitos humanos, a diversidade cultural, a sustentabilidade, a democracia participativa e a criação de condições para a paz, reunidos em Barcelona nos dias 7 e 8 de Maio de 2004, no IV Fórum de Autoridades Locais de Porto Alegre para a Inclusão Social, no marco do Fórum Universal das Culturas – Barcelona 2004, aprovamos esta Agenda 21 da Cultura como documento orientador das políticas públicas de cultura e como contribuição para o desenvolvimento cultural da humanidade.

I. PRINCÍPIOS

1. A diversidade cultural é o principal património da humanidade. É o produto de milhares de anos de história, fruto da contribuição coletiva de todos os povos, através das suas línguas, imaginários, tecnologias, práticas e criações. A cultura adopta formas distintas, que sempre respondem a modelos dinâmicos de relação entre sociedades e territórios. A diversidade cultural contribui para uma “existência intelectual, afetiva, moral e espiritual satisfatória” (Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, artigo 3), e constitui um dos elementos essenciais de transformação da realidade urbana e social.

2. Existem claras analogias políticas entre as questões culturais e ecológicas. Tanto a cultura como o meio ambiente são bens comuns da humanidade. A preocupação ecológica nasce da constatação de um modelo de desenvolvimento econômico excessivamente predador dos recursos naturais e dos bens comuns da humanidade. Rio de Janeiro 1992, Aalborg 1994 e Joanesburgo 2002 constituíram os principais marcos de um processo que tenta dar resposta a um dos desafios mais importantes da humanidade: a sustentabilidade ecológica. A situação atual apresenta evidências suficientes de que a diversidade cultural no mundo se encontra em perigo devido a uma mundialização estandardizadora e excluídora. A UNESCO afirma: “Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é, para o gênero humano, tão necessária como a diversidade biológica para a natureza” (Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, artigo 1).

3. Os governos locais reconhecem que os direitos culturais fazem parte indissociável dos direitos humanos e tomam como referência básica a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional Relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966) e a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural (2001). Nesse sentido, ratifica-se que a liberdade cultural dos indivíduos e das comunidades é condição essencial da democracia. Nenhuma pessoa pode invocar a diversidade cultural para atentar contra os direitos humanos garantidos pelo direito internacional nem para limitar o seu alcance.

4. Os governos locais constituem-se como agentes mundiais de primeira ordem, enquanto defensores e promotores do avanço dos direitos humanos. Além disso são porta-vozes da cidadania mundial e manifestam-se a favor de sistemas e instituições internacionais democráticos. Os governos locais trabalham conjuntamente, em rede, trocando práticas, experiências e coordenando as suas ações.

5. O desenvolvimento cultural apóia-se na multiplicidade dos agentes sociais. Os princípios de um bom governo incluem a transparência informativa e a participação cidadã na concepção das políticas culturais, nos processos de tomada de decisões e na avaliação de programas e projetos.

6. A indispensável necessidade de criar as condições para a paz deve caminhar juntamente com as estratégias de desenvolvimento cultural. A guerra, o terrorismo, a opressão e a discriminação são expressões de intolerância que devem ser condenadas e erradicadas.

7. As cidades e os espaços locais são ambientes privilegiados da elaboração cultural em constante evolução e constituem os âmbitos da diversidade criativa, onde a perspectiva do encontro de tudo aquilo que é diferente e distinto (procedências, visões, idades, géneros, etnias e classes sociais) torna possível o desenvolvimento humano integral. O diálogo entre identidade e diversidade, indivíduo e coletividade, revelase como a ferramenta necessária para garantir tanto uma cidadania cultural planetária, como a sobrevivência da diversidade linguística e o desenvolvimento das culturas.

8. A convivência, nas cidades, implica um acordo de responsabilidade conjunta entre cidadania, sociedade civil e governos locais. O ordenamento jurídico resulta fundamental, mas não pode ser a única forma de regulação da convivência nas cidades. Como afirma a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 29): “O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade”.

9. O patrimônio cultural, tangível e intangível, é o testemunho da criatividade humana e o substrato da identidade dos povos. A vida cultural contém, simultaneamente, a riqueza de poder apreciar e acumular tradições dos povos com a oportunidade de permitir a criação e a inovação das suas próprias formas. Esta característica descarta qualquer modalidade de imposição de padrões culturais rígidos.

10. A afirmação das culturas, assim como o conjunto das políticas que foram postas em prática para o seu reconhecimento e viabilidade, constitui um fator essencial no desenvolvimento sustentável das cidades e territórios no plano humano, econômico, político e social. O carácter central das políticas públicas de cultura é uma exigência das sociedades no mundo contemporâneo. A qualidade do desenvolvimento local requer a imbricamento entre as políticas culturais e as outras políticas públicas–sociais, econômicas, educativas, ambientais e urbanísticas.

11. As políticas culturais devem encontrar um ponto de equilíbrio entre interesse público e privado, vocação pública e institucionalização da cultura. Uma excessiva institucionalização, ou a excessiva prevalência do mercado como único distribuidor de recursos culturais, comporta riscos e levanta obstáculos ao desenvolvimento dinâmico dos sistemas culturais. A iniciativa autônoma dos cidadãos, individualmente ou reunidos em entidades e movimentos sociais, é a base da liberdade cultural.

12. A adequada valoração econômica da criação e difusão dos bens culturais –de carácter amador ou profissional, artesanal ou industrial, individual e coletivo– converte-se, no mundo contemporâneo, num fator decisivo de emancipação, de garantia da diversidade e, portanto, numa conquista do direito democrático dos povos a afirmar as suas identidades nas relaçoes entre as culturas. Os bens e serviços culturais, tal como afirma a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural (artigo 8), “na medida em que são portadores de identidade, de valores e sentido, não devem ser considerados como mercadorias ou bens de consumo como os demais”. É necessário destacar a importância da cultura como fator de geração de riqueza e desenvolvimento econômico.

13. O acesso ao universo cultural e simbólico em todos os momentos da vida, desde a infância à velhice, constitui um elemento fundamental de formação da sensibilidade, da expressividade, da convivência e da construção de cidadania. A identidade cultural de todo indivíduo é dinâmica.

14. A apropriação da informação e a sua transformação em conhecimento por parte dos cidadãos é um ato cultural. Portanto, o acesso sem distinções aos meios de expressão, tecnológicos e de comunicação e a constituição de redes horizontais fortalece e alimenta a dinâmica das culturas locais e enriquece o acervo coletivo de uma sociedade que se baseia no conhecimento.

15. O trabalho é um dos principais âmbitos da criatividade humana. A sua dimensão cultural deve ser reconhecida e desenvolvida. A organização do trabalho e a implicação das empresas na cidade ou no território devem respeitar esta dimensão como um dos elementos fundamentais da dignidade humana e do desenvolvimento sustentável.

16. Os espaços públicos são bens coletivos que pertencem a todos os cidadãos. Nenhum indivíduo ou grupo pode ver-se privado da sua livre utilização, dentro do respeito pelas normas adotadas em cada cidade.

II. COMPROMISSOS


17. Estabelecer políticas que fomentem a diversidade cultural, a fim de garantir a amplitude da oferta e a presença de todas as culturas, especialmente das minoritárias ou desprotegidas, nos meios de comunicação e de difusão, incentivando as co-produções e os intercâmbios, e evitando posições hegemônicas.

18. Apoiar e promover, mediante diferentes meios e instrumentos, a manutenção e ampliação dos bens e serviços culturais, buscando a universalização do acesso a estes, a ampliação da capacidade criativa de todos os cidadãos, a riqueza que representa a diversidade linguística, a exigência artística, a busca de novas formas de expressividade e a experimentação com as novas linguagens, a reformulação e a interação das tradições, os mecanismos de gestão cultural que detectem os novos movimentos culturais, o novo talento artístico e o potenciem para que possa chegar à sua plenitude. Os governos locais manifestam o seu compromisso com a geração e ampliação de públicos e a participação cultural como elementos de uma cidadania plena.

19. Implementar os instrumentos apropriados, para garantir a participação democrática dos cidadãos na formulação, no exercício e na avaliação das políticas públicas de cultura.

20. Garantir o financiamento público da cultura mediante os instrumentos necessários. Entre eles deve destacar-se o financiamento direto de programas e serviços públicos, o apoio a atividades de iniciativa privada através de subvenções, assim como aqueles modelos mais novos tais como microcréditos, fundos de risco, etc. Igualmente, cabe contemplar o estabelecimento de sistemas legais que facilitem incentivos fiscais às empresas que invistam na cultura, sempre tendo em conta o respeito pelo interesse público.

21. Constituir espaços de diálogo entre as diferentes opções espirituais e religiosas que convivem no território local e destas com o poder público, com o fim de assegurar o direito de livre expressão e uma convivência harmónica.

22. Promover a expressividade como uma dimensão básica da dignidade humana e da inclusão social, sem prejuízo de razões de género, idade, etnia, descapacidade, pobreza ou qualquer outra discriminação que impossibilite o pleno exercício das liberdades. A luta contra a exclusão é a luta pela dignidade de todas as pessoas.

23. Promover a continuidade e o desenvolvimento das culturas locais originárias, portadoras de uma relação histórica e interativa com o território.

24. Garantir a expressão e a participação das pessoas com culturas procedentes da imigração ou arraigadas originariamente em outros territórios. Ao mesmo tempo, os governos locais comprometem-se a viabilizar os meios para que as pessoas imigrantes acedam à cultura da comunidade de acolhida e participem nela. Este compromisso recíproco é o fundamento dos processos de convivência e interculturalidade que, de fato, sem este nome, contribuíram a configurar a identidade de cada cidade.

25. Promover a implementação de formas de “avaliação do impato cultural” para considerar, com carácter preceptivo, as iniciativas públicas ou privadas que impliquem alterações significativas na vida cultural das cidades.

26. Considerar os parâmetros culturais na gestão urbanística e em toda a planificação territorial e urbana, estabelecendo as leis, normas e os regulamentos necessários que assegurem a protecção do patrimônio cultural local e a herança das gerações antecessoras.

27. Promover a existência dos espaços públicos da cidade e fomentar o seu uso como lugares culturais de relação e convivência. Promover a preocupação pela estética dos espaços públicos e nos equipamentos coletivos.

28. Implementar ações que tenham como objetivo a descentralização das políticas e dos recursos destinados à área cultural, legitimando a originalidade criativa das chamadas periferias, favorecendo os setores sociais vulneráveis, defendendo o princípio do direito à cultura e ao conhecimento de todos os cidadãos sem discriminações de nenhum tipo. Esta determinação não deverá passar por alto as responsabilidades centrais e, particularmente, as que referem ao necessário financiamento que todos os projetos de descentralização exigem.

29. Promover, particularmente, a coordenação entre as políticas culturais dos governos locais que partilham um mesmo território, num diálogo que valorize a identidade de cada um, a sua contribuição ao conjunto e a eficiência dos serviços postos à disposição da cidadania.

30. Potencializar o papel estratégico das indústrias culturais e os meios de comunicação locais, tendo em conta sua contribuição à identidade local, à continuidade criativa e à geraçao de empregos.

31. Promover a socialização e o acesso à dimensão digital dos projetos e do acervo cultural local ou universal. As tecnologias da informação e da comunicação devem-se utilizar como ferramentas capazes de pôr o conhecimento cultural ao alcance de todos os cidadãos.

32. Implementar políticas que tenham como objetivo a abertura de meios de comunicação públicos no âmbito local, assim como o seu desenvolvimento de acordo com os interesses da comunidade seguindo os princípios de pluralidade, transparência e responsabilidade.

33. Gerar os mecanismos, instrumentos e recursos para garantir a liberdade de expressão.

34. Respeitar e garantir os direitos morais dos autores e dos artistas e a sua justa remuneração.

35. Convidar criadores e artistas a comprometerem-se com as cidades e com os territórios, identificando problemas e conflitos da nossa sociedade, melhorando a convivência e a qualidade de vida, ampliando a capacidade criativa e crítica de todos os cidadãos e, muito especialmente, cooperando para contribuir à resolução dos desafios das cidades.

36. Estabelecer políticas e investimentos que fomentem a leitura e a difusão do livro, assim como o pleno acesso de toda a cidadania à produção literária global e local.

37. Favorecer o carácter público e colectivo da cultura, fomentando o contacto dos públicos na cidade em todas as manifestações que facilitam a convivência: espectáculos ao vivo, cinema, festas, etc.

38. Gerar instâncias de coordenação entre as políticas culturais e educativas, impulsando o fomento da criatividade e da sensibilidade e a relação entre as expressões culturais do território e o sistema educativo.

39. Garantir o gozo dos bens e serviços culturais às pessoas com descapacidade, facilitando o acesso destas pessoas aos equipamentos e atividades culturais.

40. Promover as relações entre equipamentos culturais e entidades que trabalham com o conhecimento, com as universidades, os centros de investigação e as empresas investigadoras.

41. Fomentar os programas dirigidos a divulgar a cultura científica e a tecnologia entre todos os cidadãos; especialmente, se se considera que as possíveis aplicações dos novos conhecimentos científicos geram questões éticas, sociais, económicas e políticas que são de interesse público.

42. Estabelecer instrumentos legais e implementar acções de protecção,do património cultural por meio de inventários, registos, catálogos e todos os tipos de actividades de promoção e difusão tais como exposições, museus, itinerários, etc.

43. Proteger, revalorizar e difundir o património documental gerado no âmbito da esfera pública local/regional, por iniciativa própria ou associando-se com entidades públicas e privadas, incentivando a criação de sistemas municipais e regionais com esta finalidade.

44. Trabalhar para abrir o livre descobrimento dos patrimónios culturais aos habitantes de todas as regiões do planeta. Promover também, em relação com os profissionais do sector, um turismo respeitoso com as culturas e os costumes das localidades e territórios visitados.

45. Desenvolver e implementar políticas que aprofundem os processos de multilateralidade, baseados no principio da reciprocidade. A cooperação cultural internacional é uma ferramenta indispensável na constituição de uma comunidade humana solidaria, que promove a livre circulação de artistas e operadores culturais especialmente através da fronteira norte-sul, como uma contribuição essencial para o diálogo entre os povos, para a superação dos desequilíbrios provocados pelo colonialismo e para a integração inter-regional.

III. RECOMENDAÇÕESAOS GOVERNOS LOCAIS


46. Convidar todos os governos locais a submeter este documento à aprovação dos órgãos de governo municipal e a realizar um debate mais amplo com a sociedade local.

47. Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, impulsando a redacção de agendas 21 da cultura em cada cidade o território, em coordenação íntima com os processos de participação cidadã e planificação estratégica.

48. Realizar propostas de acordo sobre os mecanismos de gestão da cultura com os outros níveis institucionais, respeitando o princípio de subsidiaridade.

49. Realizar, antes do ano 2006, uma proposta de sistema de indicadores culturais que dê conta do desenvolvimento desta Agenda 21 da Cultura, a partir de métodos gerais de maneira que se possa facilitar o seguimento e a comparabilidade.

AOS GOVERNOS DE ESTADOS E NAÇÕES


50. Estabelecer os instrumentos de intervenção pública no campo cultural tendo em conta o aumento das necessidades cidadãs relacionadas com este campo, a insuficiência de programas e recursos actualmente existentes e a importância da desconcentração territorial nas atribuições orçamentais. Também é preciso trabalhar para atribuir um mínimo de 1% do orçamento nacional para a cultura.

51. Estabelecer mecanismos de consulta e acordo com os governos locais, directamente, ou mediante as suas redes e federações, no estabelecimento de novas legislações, regulamentações e sistemas de financiamento no campo cultural.

52. Evitar a celebração de acordos comerciais que condicionem o livre desenvolvimento da cultura e a troca de bens e serviços culturais em igualdade de condições.

53. Aprovar disposições legais para evitar a concentração das indústrias da cultura e da comunicação e promover a colaboração, especialmente no âmbito da produção, com as instâncias locais e regionais.

54. Garantir a adequada menção da origem dos bens culturais expostos nos nossos territórios e adoptar medidas para impedir o tráfico ilícito de bens pertencentes ao patrimônio histórico de outros povos.

55. Aplicar à escala estatal ou nacional os acordos internacionais sobre a diversidade cultural, e muito especialmente a “Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural”, aprovada na 31ª Conferencia General, em Novembro de 2001, e o “Plano de Acção” acordado na Conferência Intergovernamental de Estocolmo (1998) sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento.

ÀS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAISORGANIZAÇÕES DE CIDADES

56. A Cidades e Governos Locais Unidos, adoptar esta Agenda 21 da cultura como documento de referência dos seus programas culturais e assumir um papel de coordenação do processo posterior à sua aprovação.

57. Às redes continentais de cidades e governos locais (especialmente as que impulsaram a concreção desta Agenda 21 tais como: Interlocal, Eurocities, Sigma, Mercocidades, entre outras), considerar este documento dentro dos seus programas de acção técnica e política.

AGÊNCIAS E PROGRAMAS DAS NAÇÕES UNIDAS


58. À UNESCO, reconhecer esta Agenda 21 da cultura como documento de referência nos trabalhos de preparação do instrumento jurídico internacional ou Convenção sobre a Diversidade Cultural prevista para 2005.

59. À UNESCO, reconhecer as cidades como os territórios onde se traduzem os princípios da diversidade cultural, especialmente os aspectos relacionados com a convivência, a democracia e a participação, e estabelecer os mecanismos de participação dos governos locais nos seus programas.

60. Ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), aprofundar nas análises sobre cultura e desenvolvimento e incorporar indicadores culturais nos cálculos do índice de desenvolvimento humano (IDH).

61. Ao Departamento de Assuntos Económicos e Sociais - Divisão de Desenvolvimento Sustentável, como responsável pelo seguimento da Agenda 21, desenvolver uma dimensão cultural da sustentabilidade seguindo os princípios e os compromissos desta Agenda 21 da cultura.

62. As Nações Unidas – HABITAT, considerar este documento como fundamentação da importância da dimensão cultural das políticas urbanas.

63. Ao Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, incluir a dimensão urbana nas suas análises das relações entre os direitos culturais e o resto dos direitos humanos.

ORGANIZAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS E SUPRANACIONAIS

64. À Organização Mundial do Comércio, excluir os bens e serviços culturais das suas rondas de negociação. As bases das trocas de bens e serviços culturais devem ser estabelecidas num novo instrumento jurídico internacional como a Convenção sobre a Diversidade Cultural prevista para 2005.

65. Às organizações continentais (União Europeia, Mercosur, União Africana, Associação de Nações do Sudeste Asiático), incorporar a cultura como pilar básico da sua construção. Respeitando as competências nacionais e a subsidiaridade, é necessária uma política cultural continental baseada nos princípios da legitimidade da intervenção pública na cultura, na diversidade, na participação, na democracia e no trabalho em rede.

66. Aos organismos multilaterais estabelecidos a partir de afinidades culturais (por exemplo, Conselho da Europa, Liga de Estados Árabes, Organização de Estados Ibero-americanos, Organização Internacional da Francofonia, Commonwealth, Comunidade de Países de Língua Portuguesa, União Latina) promover diálogos e projectos conjuntos que permitam avançar numa maior compreensão entre as civilizações e na geração de mútuo conhecimento e confiança, base da paz.

67. À Rede Internacional de Políticas Culturais (estados e ministros de cultura) e à Rede Internacional para a Diversidade Cultural (associações de artistas), considerar as cidades como territórios fundamentais da diversidade cultural, estabelecer os mecanismos de participação dos governos locais nos seus trabalhos e incluir os princípios recolhidos nesta Agenda 21 da cultura nos seus planos de actuação.

Barcelona, 8 de Maio de 2004

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